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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 31 · Competência determinada pela conexão

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 392

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 31 (Competência determinada pela conexão) 1. Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede no mesmo território, é competente para conhecer de todos: a ) o tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave; b ) em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o ar - guido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número; c ) se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes. 2. Se algum ou alguns dos processos conexos forem da competência de tri - bunal de competência genérica e outro ou outros da competência de tri - bunal de competência especializada, é este último competente para de todos conhecer.
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