Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 390 · Perguntas sobre os factos

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 526

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 390 (Perguntas sobre os factos) 1. Se o arguido se dispuser a prestar declarações, o presidente e cada um dos juízes eleitos, quando participem, podem fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitarem-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido pode, espontaneamente ou a reco - mendação do defensor, recusar a resposta a algumas ou a todas as per - guntas, sem que isso o possa desfavorecer. 2. O Ministério Público, o representante do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, nos termos do número 1. 3. Podem ser mostrados ao arguido quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do disposto nos artigos 401 e 402. 4. Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido, quando o declarante se recusar a responder as perguntas formuladas nos termos dos números 1 e 2.
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