Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 391 · Declarações do assistente

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 527

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 391 (Declarações do assistente) 1. Podem ser tomadas declarações ao assistente, mediante perguntas formu - ladas por qualquer dos juízes eleitos ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos representantes das partes civis ou do assistente. 2. É correspondentemente aplicável o disposto nos números 2 e 4 do artigo 179 e no número 3 do artigo 390.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.