Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 392 · Declarações das partes civis
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 527
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 392 (Declarações das partes civis) 1. Ao responsável civil e ao lesado podem ser tomadas declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes eleitos ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos representantes do assistente ou das partes civis. 2. É correspondentemente aplicável o disposto nos números 2 e 4 do artigo 179 e no número 3 do artigo 390.