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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 393 · Inquirição das testemunhas

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 527

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 393 (Inquirição das testemunhas) 1. À produção da prova testemunhal na audiência são correspondente - mente aplicáveis as disposições gerais sobre aquele meio de prova, em tudo o que não for contrariado pelo disposto neste capítulo. 2. As testemunhas são inquiridas, uma após outra, pela ordem por que foram in - dicadas, salvo se o presidente, por fundado motivo, dispuser de outra maneira. 3. O presidente pergunta à testemunha pela sua identificação, pelas suas rela - ções pessoais, familiares e profissionais com os participantes e pelo seu inte - resse na causa, de tudo se fazendo menção na acta. 4. Seguidamente a testemunha é inquirida por quem a indicou, sendo depois sujeita a contra-interrogatório. Quando neste forem suscitadas questões não levantadas no interrogatório directo, quem tiver indicado a testemunha pode reinquiri-la sobre aquelas questões, podendo seguir-se novo contra-in - terrogatório com o mesmo âmbito. 5. Os juízes eleitos podem, a qualquer momento, formular à testemunha as perguntas que entenderem necessárias para esclarecimento do depoimento prestado e para boa decisão da causa. 6. Mediante autorização do presidente, podem as testemunhas indicadas por um co-arguido ser inquiridas pelo defensor de outro co-arguido. 7. É correspondentemente aplicável o disposto no número 3 do artigo 390. Código de Processo Penal
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