Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 394 · Testemunhas menores de 16 anos
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 528
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 394 (Testemunhas menores de 16 anos) A inquirição de testemunhas menores de 16 anos é levada a cabo apenas pelo presidente. Finda ela, os outros juízes, no caso em que participem, o Mi - nistério Público, o defensor e os representantes do assistente e das partes civis podem pedir ao presidente que formule à testemunha perguntas adicionais.