Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 395 · Declarações de peritos e consultores técnicos

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 528

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 395 (Declarações de peritos e consultores técnicos) 1. As declarações de peritos e consultores técnicos são tomadas pelo presi - dente, a quem os juízes eleitos, o Ministério Público, o defensor e os re - presentantes do assistente e das partes civis podem sugerir quaisquer pe - didos de esclarecimento ou perguntas úteis para a boa decisão da causa. 3. Durante a prestação de declarações, os peritos e consultores podem, com autorização do presidente, consultar notas, documentos ou elementos bi - bliográficos, bem como servir-se dos instrumentos técnicos de que ca - reçam, sendo-lhes ainda correspondentemente aplicável o disposto no número 3 do artigo 390. 3. Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ou - vidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.
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