Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 396 · Perícia sobre o estado psíquico do arguido
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 528
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 396 (Perícia sobre o estado psíquico do arguido) 1. Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputa - bilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, or - dena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psí - quico daquele. 2. O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da imputabilidade dimi - nuída do arguido. 3. Em casos justificados, pode o tribunal requisitar a perícia a estabeleci - mento especializado. 4. Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou a perícia for requi - sitada a estabelecimento especializado, o tribunal, para o efeito, inter - rompe a audiência ou, se for absolutamente indispensável, adia-a.