Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 404 · Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 530
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 404 (Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia) 1. Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pro - núncia, se a houver, não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso; mas a comunicação da al - teração ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos. 2. Ressalvam-se do disposto no número 1 os casos em que o Ministério Pú - blico, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompe - tência do tribunal. 3. Nos casos referidos no número 2, o presidente concede ao arguido, a re - querimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.