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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 422 · Notificações

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 537

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 422 (Notificações) 1. A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a 5, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem na audiência. 2. No mesmo acto, o arguido é informado de que pode apresentar na au - diência até 5 testemunhas de defesa, sendo estas, se presentes, verbal - mente notificadas.
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