Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 405 · Alegações orais
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 531
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 405 (Alegações orais) 1. Finda a produção da prova, o presidente concede a palavra, sucessiva - mente, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, para alegações orais nas quais exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida. 2. É admissível réplica, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o de - fensor, se pedir a palavra, o último a falar, sob pena de nulidade. A ré - plica deve conter-se dentro dos limites estritamente necessários para a re - futação dos argumentos contrários que não tenham sido anteriormente discutidos. 3. As alegações orais não podem exceder, para cada um dos intervenientes, uma hora e as réplicas 20 minutos; o presidente pode, porém, permitir que continue no uso da palavra aquele que, esgotado o máximo do tempo legalmente consentido, assim fundadamente o requerer com base na complexidade da causa. 4. Em casos excepcionais, o tribunal pode ordenar ou autorizar, por des - pacho, que as alegações sejam feitas, por acordo das partes, noutro dia ou a suspensão das alegações para continuação noutro dia.