Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 407 · Acta
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 532
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 407 (Acta) 1. A acta da audiência contém: a ) o lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram; b ) o nome dos juízes e do representante do Ministério Público; c ) a identificação do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dos respectivos representantes; d ) a identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou exami - nadas em audiência; e ) a decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 97; f ) os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar; g ) a assinatura do presidente e do oficial de justiça que a lavrar. 2. O presidente pode ordenar que a transcrição dos requerimentos e pro - testos verbais seja feita somente depois da sentença, se os considerar di - latórios.