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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 412 · Leitura da sentença

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 533

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 412 (Leitura da sentença) 1. Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível pro - ceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publica - mente a data dentro dos 10 dias seguintes para a sua leitura. 2. Na data fixada procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu de - pósito na secretaria, nos termos do artigo anterior. 3. O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.
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