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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 420 · Quando tem lugar

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 536

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 420 (Quando tem lugar) 1. São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, quando a detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou enti - dade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas ou, nos casos referidos no artigo 425, de 5 dias após a detenção. 2. São julgados da mesma forma os autores de infracções de natureza contra - vencional puníveis com a pena de prisão, quando tenham sido detidos em flagrante delito.
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