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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 421 · Apresentação do Ministério Público e a julgamento

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 536

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 421 (Apresentação do Ministério Público e a julgamento) 1. A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido a detenção, apresentam o detido, imediata - mente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tri - bunal competente para o julgamento. 2. O Ministério Público, depois de interrogar sumariamente o arguido, se o julgar conveniente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento. 3. Se o Ministério Público tiver razões para crer que os prazos de julgamento em processo sumário não poderão ser respeitados, determina a tramitação do processo sob a forma comum. 4. No caso referido no número 3, o Ministério Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a termo de identidade e resi - dência, ou apresenta-o ao juiz de instrução criminal para efeitos de apli - cação de medida de coacção ou garantia patrimonial.
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