Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 426 · Impossibilidade de audiência imediata

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 538

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 426 (Impossibilidade de audiência imediata) 1. Se a audiência não tiver lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, mas o processo puder ainda manter a forma su - mária, o arguido pode ser libertado, sendo correspondentemente apli - cável o disposto no número 4 do artigo 421, e sê-lo-á obrigatoriamente se a audiência não puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção. 2. O arguido, quando deva ser libertado, as testemunhas e o ofendido são notificados para se apresentarem à audiência no dia e na hora que lhes forem designados.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.