Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 439 · Contestação do Ministério Público
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 542
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 439 (Contestação do Ministério Público) 1. Se tiver sido admitida a prova das imputações, o processo irá com vista ao Ministério Público, para no prazo de 8 dias as contestar, oferecer logo o rol de testemunhas que não poderá exceder 3 por cada facto, e requerer quaisquer outros meios de prova. Em seguida, será notificado o assistente, havendo-o, para o mesmo fim e em igual prazo. 2. Se acusarem conjuntamente o Ministério Público e o assistente por actos diversos, cada um poderá oferecer 3 testemunhas a cada facto. Se os factos forem os mesmos, o Ministério Público poderá oferecer 2 testemunhas e a parte mais 1, se não estiverem de acordo. Se diversas pessoas se tiverem constituído assistente e não estiverem de acordo, cada uma poderá ofe - recer mais uma testemunha a cada facto. 3. Uma cópia da contestação e do rol de testemunhas será entregue ao ar - guido, no prazo de 3 dias.