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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 440 · Realização de diligências e marcação de julgamento

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 543

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 440 (Realização de diligências e marcação de julgamento) O juiz mandará, em seguida, proceder a quaisquer diligências que te - nham sido requeridas e, após a sua realização, designará logo o dia para o julgamento, que se efectuará dentro dos 15 dias imediatos, salvo se não for possível, por acumulação de serviço.
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