Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 441 · Processo de transgressões
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 543
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 441 (Processo de transgressões) Serão julgados em processo de transgressões as contravenções punidas com multa ou pena de prisão e multa, qualquer que seja a disposição legal em que estejam previstas, bem como as transgressões a regulamentos, edi - tais, posturas ou a quaisquer disposições que, atendendo à entidade que as formula, devam qualificar-se de regulamentares.