Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 442 · Auto de notícia
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 543
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 442 (Auto de notícia) 1. Qualquer autoridade, agente da autoridade, funcionário público no exer - cício das suas funções, que presenciar qualquer contravenção ou trans - gressão, levanta ou manda levantar auto com as formalidades do artigo 286, o qual faz fé em juízo nos termos do artigo 109. 2. Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes transgressões co - metidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.