Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 443 · Termos do processo e garantias
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 543
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 443 (Termos do processo e garantias) 1. Em todos os casos, os actos e termos do processo são reduzidos ao mí - nimo indispensável para conhecimento e boa decisão da causa. 2. Não é obrigatória a constituição de arguido e a nomeação de defensor só é obrigatória quando requerida pelo arguido. 3. Não é permitida a intervenção de assistente, sem prejuízo do dever do Ministério Público de ouvir, antes de formular o requerimento, as pes - soas que como tal se pudessem constituir ou se achem já constituídas. 4. Não é igualmente permitida a intervenção de partes civis.