Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 444 · Pagamento voluntário e remessa do auto a tribunal
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 544
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 444 (Pagamento voluntário e remessa do auto a tribunal) 1. Se à contravenção ou transgressão corresponder unicamente pena de multa, é admitido o pagamento voluntário desta, pelo mínimo. 2. Quando possível, o infractor é notificado, no acto da autuação, da facul - dade do pagamento voluntário, com indicação da hora e local em que pode ser efectuado. 3. O pagamento pode ser efectuado no prazo de 15 dias, aguardando o auto na repartição pública onde possa fazer-se o pagamento voluntário, durante esse prazo, findo o qual o auto de notícia é enviado ao tribunal competente, no prazo de 5 dias.