Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 445 · Decisão sobre o auto de notícia
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 544
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 445 (Decisão sobre o auto de notícia) 1. Se o auto de notícia não satisfizer os requisitos legais, o juiz pode de - terminar a sua devolução ao Ministério Público o qual o complementa com as diligências necessárias, findas as quais remete o auto ou arquiva o mesmo se entender que não existe contravenção ou transgressão. 2. A remessa do auto a tribunal equivale à acusação. 3. Autuada a participação ou o auto de notícia, o juiz graduará a multa, se for variável, e aplicará a medida administrativa, se for caso disso, e fixará o imposto de justiça, mandando notificar o transgressor para, no prazo de 15 dias, pagar a multa e o imposto de justiça, sob pena de aquela ser convertida em prisão, ou deduzir por escrito a sua defesa. 4. A multa e o imposto de justiça terão de ser pagos conjuntamente.