Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 456 · Limitação do recurso
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 547
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 456 (Limitação do recurso) 1. É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas. 2. Para efeito do disposto no número 1, é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir: a ) a matéria penal, relativamente àquela que se referir a matéria civil; b ) em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes; c ) em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativa - mente àquela que se referir à questão da determinação da sanção; d ) dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança. 3. A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas re - lativamente a toda a decisão recorrida.