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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 457 · Recurso subordinado

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 548

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 457 (Recurso subordinado) 1. Nas situações em que o recurso é interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado no prazo de 20 dias, a contar da data da notificação do recurso referido nos números 6 e 7 do artigo 466. 2. Se o primeiro recorrente desistir, o recurso ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica igualmente destituído de valor.
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