Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 458 · Reclamação contra despacho que não admitir o recurso
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 548
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 458 (Reclamação contra despacho que não admitir o recurso) 1. Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente po - derá reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. 2. A reclamação será apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 8 dias, contado da notificação do despacho que não tiver admi - tido o recurso ou da data em que o recorrente tiver conhecimento da re - tenção. 3. No requerimento, o reclamante exporá as razões que justificam a ad - missão ou a subida imediata do recurso e indicará os elementos com que pretende instruir a reclamação. 4. A decisão do presidente do tribunal a que o recurso se dirige será defini - tiva quando confirmar o despacho de indeferimento; no caso contrário, não vinculará o tribunal de recurso.