Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 460 · Momento da subida
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 549
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 460 (Momento da subida) 1. Sobem imediatamente os recursos interpostos: a ) de decisões que ponham termo à causa; b ) de decisões posteriores às referidas na alínea a); c ) de decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código; d ) de decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código; e ) de despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si de - duzido; f ) de despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo; g ) de despacho que não admitir a constituição de assistente ou a inter - venção de parte civil; h ) de despacho que indeferir o requerimento para a audiência preliminar; i ) da decisão proferida da audiência preliminar, a luz do número 2 do ar - tigo 356, ou j ) de despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido sus - peito de anomalia mental à perícia respectiva. 2. Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria abso - lutamente inúteis. 3. A subida dos recursos pode ser adiada por uma vez e no máximo por 5 dias, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da parte civil, quando o requerente invocar que o processo contém actos processuais escritos que carecem de tradução para a língua oficial e que, pela sua extensão ou complexidade, tal tradução ou transcrição não pode se razoavelmente efectuada no prazo previsto.