Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 468 · Resposta

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 552

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 468 (Resposta) 1. Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem res - ponder no prazo de 8 dias, contados da data de admissão. 2. A resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela afectados, devendo ser entregue o número de cópias necessário. 3. Com as suas alegações, podem um e outro juntar os documentos que lhes seja lícito oferecer. 4. É correspondentemente aplicável o disposto no número 3 do artigo 467.
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