Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 473 · Exame preliminar
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 553
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 473 (Exame preliminar) 1. Colhido o visto do Ministério Público, o processo é concluso ao relator para exame preliminar. 2. Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afec - tados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, res - ponder no prazo de 8 dias. 3. No exame preliminar o relator verifica se: a ) alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso; b ) deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso; c ) o recurso deve ser rejeitado; d ) existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade cri - minal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do re - curso; ou e ) há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas. 4. Depois de haver procedido a exame preliminar, o relator elabora, em 8 dias, projecto de acórdão sempre que: a ) aquele exame tiver suscitado questão que deva e possa ser decidida em conferência; ou b ) o recurso dever ser julgado em conferência, nos termos do disposto nas alíneas a ), b ) e c ) do número 4 do artigo 475. 5. Não sendo aplicável o disposto no número 4 ou devendo o processo pros - seguir, se algum dos recorrentes tiver requerido alegações escritas e não houver oposição do recorrido, o relator fixa o prazo para alegações que não pode exceder 8 dias. 6. No despacho a que se refere o número 5, o relator enuncia as questões que merecem exame especial. 7. Quando o recurso deva ser julgado em conferência nos termos da alínea d ) do número 4 do artigo 475, decorrido o prazo para alegações escritas, o relator elabora projecto de acórdão no prazo a que se refere o número 4.