Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 497 · Vista e exame preliminar

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 561

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 497 (Vista e exame preliminar) 1. Recebido no Tribunal Supremo, o processo vai com vista ao Ministério Público por 10 dias, e é depois concluso ao relator, por 10 dias, para exame preliminar. 2. O relator pode determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição. 3. No exame preliminar o relator verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição entre os julgados. 4. Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos do presidente e dos juízes-adjuntos, por 10 dias, e depois à confe - rência, na primeira sessão que tiver lugar. 5. É correspondentemente aplicável o disposto no número 2 do artigo 474.
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