Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 500 · Julgamento

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 562

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 500 (Julgamento) 1. O julgamento é feito, em conferência, pela plenária do Tribunal Supremo. 2. A conferência é presidida pelo Presidente do Tribunal Supremo, que di - rige os trabalhos e desempata quando não puder formar-se maioria. 3. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 463, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público, ou pelo assistente, salvo quando qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido.
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