Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 502 · Eficácia da decisão
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 562
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 502 (Eficácia da decisão) 1. Sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 500, a decisão que re - solver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do nú - mero 2 do artigo 498. 2. O Tribunal Supremo, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo. 3. A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.