Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 503 · Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Tribunal Supremo
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 562
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 503 (Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Tribunal Supremo) 1. Pode recorrer-se directamente para o Tribunal Supremo de qualquer de - cisão proferida contra jurisprudência por ele fixada. 2. O recurso a que se refere o número 1 interpõe-se no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo corresponden - temente aplicáveis as disposições do presente capítulo. 3. O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. 4. O Tribunal Supremo pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.