Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 504 · Recurso no interesse da unidade do direito
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 563
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 504 (Recurso no interesse da unidade do direito) 1. O Procurador-Geral da República pode determinar que seja interposto recurso para a fixação de jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias. 2. Sempre que tiver razões para crer que uma jurisprudência fixada está ul - trapassada, o Procurador-Geral da República pode interpor recurso do acórdão que firmou essa jurisprudência no sentido do seu reexame, indi - cando logo nas alegações as razões e o sentido em que a jurisprudência anteriormente fixada deve ser modificada. 3. Nos casos previstos nos números anteriores, a decisão que resolver o con - flito não tem eficácia no processo em que o recurso tiver sido interposto.