Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 505 · Repetição de julgamento. Possibilidade de julgamento em juízo diferente
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 563
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 505 (Repetição de julgamento. Possibilidade de julgamento em juízo diferente) 1. Quando o Tribunal Supremo, em recurso de decisão final, mandar repetir o julgamento, poderá ordenar que o mesmo se realize em determinado tribunal, diverso daquele onde primeiro teve lugar, se ocorrerem circuns - tâncias que tornem necessária esta medida. 2. O Tribunal Supremo poderá tomar deliberação idêntica à do número 1, quando lhe for solicitada pelo juiz do tribunal onde pender qualquer processo, pelo Ministério Público, pela parte acusadora ou pelo arguido e se justifique a sua necessidade. 3. Se já tiver sido designado dia para o julgamento, só poderá ser adiado para se aguardar a decisão do Tribunal Supremo, quando a medida a que se refere o número 1 deste artigo for pedida pelo juiz ou pelo Ministério Público. 4. A petição a que se refere o número 2 será dirigida ao Presidente do Tri - bunal Supremo. Código de Processo Penal