Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 506 · Casos em que é admissível a revisão

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 564

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 506 (Casos em que é admissível a revisão) 1. Uma sentença com trânsito em julgado só poderá ser revista: a ) se os factos nela invocados como fundamento para a condenação de um arguido forem inconciliáveis com os que constem de outra sen - tença e da oposição entre eles possam resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação; b ) se uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; c ) se uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz e relacionado com o exercício da sua função no processo; d ) se, no caso de condenação, se descobrirem novos factos ou elementos de prova que per si ou combinados com os factos ou provas apreciadas no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e ) quando, por exame médico-forense feito em qualquer arguido que es - teja cumprindo pena e, por quaisquer outras diligências necessárias, se mostrar que a sua falta de integridade mental poderia ter determinado a irresponsabilidade pela infracção por que foi condenado; f ) sempre que se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas obtidas através de métodos desumanos e ilegais, nos termos dos números 2 a 4 do artigo 156; g ) se uma sentença vinculativa do Estado moçambicano, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2. Para o efeito do disposto no número 1, equipara-se à sentença o despacho que tiver posto fim ao processo. 3. Com fundamento na alínea d ) do número 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
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