Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 508 · Legitimidade para o pedido

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 565

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 508 (Legitimidade para o pedido) 1. A revisão da sentença será sempre requerida pelo Ministério Público, quando para, isso houver fundamento, e também o poderá ser pelo ar - guido condenado ou seu defensor e, quando o arguido condenado tiver falecido, pelos seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou pessoa vivendo como tal, irmãos, adoptados, adoptantes e herdeiros que mostrem interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa. 2. A parte acusadora só poderá requerer a revisão de decisões absolutórias ou de despachos de não pronúncia.
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