Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 510 · Produção de prova sobre os novos factos ou elementos de prova

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 565

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 510 (Produção de prova sobre os novos factos ou elementos de prova) 1. Se o fundamento da revisão for o da alínea d) do número 1 do artigo 506 e se tiverem oferecido testemunhas ou requerido exames ou quais - quer outras diligências, o juiz perguntará as testemunhas, reduzindo a es - crito os seus depoimentos, e mandará proceder às demais diligências, se as julgar indispensáveis para a descoberta da verdade. 2. O requerente só poderá indicar novas testemunhas quando justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou que estiveram impossi - bilitados de depor, e não poderá exceder o número das que lhe era lícito apresentar na audiência de julgamento. 3. O juiz poderá, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da parte acusadora ou do arguido que não tenham solicitado a revisão, proceder a quaisquer outras diligências que julgar indispensáveis para o esclarecimento da causa. Código de Processo Penal
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.