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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 514 · Tramitação no Tribunal Supremo

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 566

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 514 (Tramitação no Tribunal Supremo) 1. Recebido o processo no Tribunal Supremo, irá com vista ao Ministério Pú - blico e depois a todos os juízes da secção criminal, pelo prazo de 10 dias. 2. É correspondentemente aplicável o número 2 do artigo 474 e o artigo 477. 3. A secção criminal do Tribunal Supremo decidirá, em seguida, sobre a revisão. 4. Se o Tribunal Supremo entender que é indispensável, nos casos das alí - neas d ) e e ) do número 1 do artigo 506, proceder a qualquer diligência para esclarecimentos da verdade, poderá ordená-la, oficiosamente ou a re - querimento do Ministério Público. 5. Se houver de se proceder a qualquer diligência, nos termos do número 4, será remetido de novo o processo ao Tribunal Supremo, depois de cum - prida, e a respectiva secção criminal deliberará imediatamente, sem ne - cessidade de novos vistos. 6. O acórdão do Tribunal Supremo que conceda ou negue a revisão será sempre fundamentado.
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