Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 516 · Anulação de sentenças penais inconciliáveis
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 567
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 516 (Anulação de sentenças penais inconciliáveis) 1. Se a revisão for autorizada, com fundamento na alínea a) do número 1 do artigo 506, por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham con - denado arguidos diversos pelos mesmos factos, o Tribunal Supremo anu - la-as e ordena que se proceda a novo julgamento conjunto de todos os acusados em tribunal competente diverso daquele que os condenou. 2. Para os efeitos do disposto no número 1, apensar-se-ão os respectivos pro - cessos, seguindo-se os ulteriores termos da revisão em qualquer deles. 3. A anulação das sentenças faz cessar a execução das sanções nelas aplicadas, mas o Tribunal Supremo decide se aos condenados devem ser aplicadas medidas de coacção legalmente admissíveis no caso.