Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 520 · Absolvição de arguido condenado na decisão revista
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 568
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 520 (Absolvição de arguido condenado na decisão revista) 1. Se a decisão final tiver sido condenatória e a sentença ou acórdão proferidos no juízo de revisão julgarem a acusação improcedente, será aquela decisão anulada, trancado o respectivo registo criminal e restituído o arguido ao seu estado de direito anterior à condenação, logo que a sentença ou acórdão passe em julgado. 2. A sentença que absolver o arguido no juízo de revisão será afixada por certidão à porta do tribunal judicial de província da última residência do arguido e à porta do tribunal onde tenha sido proferida a condenação, sendo, além disso, publicada nos meios de comunicação local em três números consecutivos. 3. A publicação a que se refere o parágrafo anterior será paga pelo Cofre dos Tribunais do juízo que tiver proferido a condenação.