Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 521 · Indemnização ao arguido absolvido
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 568
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 521 (Indemnização ao arguido absolvido) 1. Na sentença ou acórdão de revisão que tiver absolvido o arguido conde - nado pela sentença revista, ser-lhe-á arbitrada uma justa indemnização pelos prejuízos materiais e morais que houver sofrido, podendo, quanto aos danos materiais, deixar-se a liquidação para execução da sentença e fi - xando-se, desde logo, a indemnização pelos danos morais. 2. A indemnização é paga pelo Estado, ficando este subrogado no direito do arguido contra os responsáveis por factos que tiverem determinado a de - cisão revista. 3. Se o arguido tiver pago qualquer multa ou imposto de justiça, ser-lhe-ão restituídos e exigidos à parte acusadora, quando houver.