Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 45 · Declaração de impedimento e seu efeito
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 396
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 45 (Declaração de impedimento e seu efeito) 1. O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos antece - dentes declará-lo-á imediatamente por despacho nos autos. 2. A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Pú - blico, pelo arguido, pelo assistente ou pela parte civil logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste; ao requeri - mento são juntos os elementos comprovativos. O juiz visado profere des - pacho no prazo máximo de 5 dias. 3. Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se a sua repetição se mostrar inútil e se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.