Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 46 · Recurso
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 396
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 46 (Recurso) 1. O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior. 2. Se o impedimento for oposto a juiz do Tribunal Supremo, o recurso é de - cidido pela secção criminal deste mesmo tribunal, mas sem a presença do visado. 3. O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de os actos urgentes serem praticados pelo juiz visado, se tal for indispensável.