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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 47 · Suspeições e escusas

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 396

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 47 (Suspeições e escusas) 1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, ade - quado a abalar a confiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente: a ) quando houver reconhecida inimizade entre o juiz e o arguido, o assis - tente ou a parte civil; b ) quando exista parentesco ou afinidade até ao quarto grau entre o juiz ou seu cônjuge e o arguido, ou o assistente ou a parte civil; c ) quando o juiz fizer parte da direcção ou da administração de qualquer pessoa colectiva ou entidade equiparada que seja assistente ou parte civil no processo em causa, ou, ainda, seja arguido, assistente ou parte civil algum dos outros membros da direcção ou administração por factos a ela respeitantes. 2. A declaração de suspeição pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pela parte civil. 3. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente escusa de intervenção quando se verificarem as con - dições referidas no número 1. 4. Os actos processuais praticados por juiz, declarado sob suspeição ou cujo pedido de escusa seja aceite até ao momento em que a declaração de sus - peição ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os prati - cados posteriormente só são válidos se a sua repetição se mostrar inútil e se verificar que deles não resulta prejuízo para a decisão do processo.
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