Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 550 · Isenções
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 576
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 550 (Isenções) 1. O Ministério Público está isento de custas. 2. Os arguidos presos gozam de isenção de imposto de justiça pela interpo - sição de recurso em 1.ª instância; gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição. 3. O assistente é isento do pagamento de imposto de justiça nos casos em que o arguido não for pronunciado ou for absolvido por razões superve - nientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis.