Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 64 · Competência

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 402

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 64 (Competência) 1. Compete à Polícia da República de Moçambique coadjuvar as autori - dades judiciárias e outros órgãos auxiliares na realização das finalidades do processo criminal, nos termos da lei. 2. Compete, especificamente, à Polícia da República de Moçambique colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, des - cobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes desti - nados a assegurar os meios de prova em todos os crimes cuja investigação não seja da competência de outros órgãos auxiliares. 3. Todas as entidades públicas ou privadas onde possam ser encontrados indí - cios do crime devem colaborar com a Polícia da República de Moçambique.
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