Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 69 · Direitos e deveres processuais
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 404
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 69 (Direitos e deveres processuais) 1. O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as ex - cepções da lei, dos direitos de: a ) estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem res - peito; b ) ser ouvido pelo juiz sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte; c ) não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar; d ) escolher defensor ou solicitar ao juiz que lhe nomeie um; e ) ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que parti - cipar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele; f ) intervir na instrução e na audiência preliminar, oferecendo provas e re - querendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias; g ) ser informado pela autoridade judiciária ou pelos serviços de inves - tigação criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos di - reitos que lhe assistem;e h ) recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis. 2. A comunicação em privado referida na alínea e) do número 1 ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância. 3. Recaem, em especial, sobre o arguido os deveres de: a ) comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os serviços de investi - gação criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado; b ) responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes cri - minais; e c ) cumprir com diligências de prova, medidas de coacção e garantia patrimo - nial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.