Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 70 · Defensor
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 405
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 70 (Defensor) 1. O arguido pode constituir defensor em qualquer altura do processo através de mandato forense. 2. Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia-lhe um. 3. Em caso de urgência e não sendo possível a nomeação de defensor, pode ser nomeada pessoa idónea, de preferência licenciada em Direito. 4. O defensor oficioso cessa as suas funções logo que o arguido constituir outro defensor. 5. A nomeação referida nos números 2 e 3 pode ser feita: a ) nos casos previstos na alínea c ) do número 1 do artigo 72, pelo Minis - tério Público ou pelos órgãos dos serviços de investigação criminal; b ) nos casos previstos no número 2 do artigo 177, pelo Ministério Público. 6. É defensor, nos termos legais do presente Código, o advogado e advo - gado estagiário, o defensor público, o técnico e assistente jurídico, regu - larmente constituído por mandato forense.