Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 71 · Direitos do defensor
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 405
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 71 (Direitos do defensor) 1. O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este. 2. O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo de - fensor, desde que o faça por declaração expressa anterior à decisão rela - tiva aquele acto.